Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL zAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0006630-18.2019.8.16.0024, DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO APELADO:PEDRO ALBINO FOX - ME RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO EXEQUENTE (TEMA 1.184) – INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO – PLEITO PELO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – ACOLHIMENTO – 1.) COMPETÊNCIA DA ENTIDADE FEDERATIVA RESPONSÁVEL PELA ARRECADAÇÃO DO TRIBUTO PARA DEFINIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL DE BAIXO VALOR – 2.) EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL ESTABELECENDO VALOR MÍNIMO PARA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO – 3.) VALOR EXECUTADO SUPERIOR ÀQUELE INSTITUÍDO EM LEGISLAÇÃO LOCAL – SENTENÇA CASSADA – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos. I – Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença do mov. 131.1, proferida pelo d. juiz de direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de execução fiscal sob nº 0006630- 18.2019.8.16.0024, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão do valor da dívida ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não houve condenação em custas processuais. Inconformado, o Município de Campo Magro interpôs recurso de apelação (mov. 137.1), sustentando, em síntese, que: a)a sentença é nula porque não observado o item 3 da tese fixada no Tema 1.184/STF, deixando o Juízo de oportunizar à Fazenda Pública a formulação de pedido de suspensão do feito para adoção das providências de tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto do título; b) muito embora a execução fiscal tenha por objeto a cobrança de valor inferior a R$ 10.000,00, a Lei Municipal nº 1.300/2023 define como crédito de pequeno valor aquele igual ou inferior a 4 UFM, correspondentes, nos termos do Decreto nº 90 /2025, a R$ 693,28, de modo que o débito exequendo não se enquadra nessa categoria; c) a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, ao fixar o parâmetro único de R$ 10.000,00, desconsidera a realidade fiscal dos pequenos municípios e invade a competência constitucional para legislar sobre assunto de interesse local; e d) a referida Resolução é inconstitucional, porquanto, extrapolando a atribuição de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, usurpa competência do Poder Legislativo, na medida em que o poder regulamentar se circunscreve a complementar e integrar a lei. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. II – O presente recurso é passível de ser decidido monocraticamente. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se a verificar se o magistrado de origem agiu com acerto ao extinguir a presente execução fiscal, amparada na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), que trata da possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor em razão da inexistência de interesse de agir da Fazenda Pública. Acerca da possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse processual - tendo em vista a desproporção entre o custo do processo judicial e o montante a ser recuperado, bem como a viabilidade de outros meios administrativos para a cobrança da dívida -, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral (Tema 1184), fixou as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 19/12 /2023 (Repercussão Geral – Tema 1184). A ata de julgamento foi publicada em 05/02/2024, enquanto o v. acórdão foi publicado apenas em 02/04/2024. Na sequência, o Supremo Tribunal Federal acolheu os embargos opostos contra o referido acórdão “sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora”. Em consonância com essa diretriz, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que estabeleceu medidas para o tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, dentre elas, as seguintes: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado(disponível em: https://atos. cnj.jus.br/atos/detalhar/5455). Cumpre ressaltar, que a ressalva constante no artigo 1º da mencionada resolução vai ao encontro do que estabelece a Constituição Federal, em seu artigo 30, ao atribuir aos Municípios autonomia legislativa para tratar de assuntos de interesse local e para instituir e arrecadar tributos de sua competência, verbis: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; Assim, não parece razoável que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com as diretrizes orientativas do Conselho Nacional de Justiça, sejam aplicadas de forma indistinta. Deve-se, antes de tudo, respeitar o fato de que a competência para a definição do crédito fiscal de baixo valor é da entidade federativa responsável para instituir e arrecadar tributos de sua competência. Aliás, convém destacar que, com o objetivo de uniformizar o entendimento jurisprudencial sobre as teses fixadas e as regras previstas na referida resolução, esse tema também já foi objeto de estudo e deliberação pelas Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal (1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis). Nesse contexto, foram formulados nove enunciados para a padronização da aplicação do Tema 1184/STF e da Resolução 547/CNJ no âmbito deste Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir: Enunciado 1 – A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes. (grifos acrescidos) Enunciado 2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024. (grifos acrescidos) Enunciado 3 – A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em relação às ações propostas posteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05 /02/2024, somente se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado. (grifos acrescidos) Enunciado 4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980. (grifos acrescidos) Enunciado 5 – É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184/STF, postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas. (grifos acrescidos) Enunciado 6 – O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital. (grifos acrescidos) Enunciado 7 – Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação. (grifos acrescidos) Enunciado 8 – Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ. (grifos acrescidos) Enunciado 9 – A extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184, seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547 /CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário. (grifos acrescidos) Importante considerar que, embora os enunciados dos Tribunais não possuam natureza cogente, destinam-se a orientar, no âmbito institucional, a interpretação e a aplicação de determinada matéria jurídica, como se verifica no caso em exame. A propósito, confira: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RESOLUÇÃO N. 547 /2024 DO CNJ. VALOR EXECUTADO CONSIDERADO INFERIOR AO CUSTO OPERACIONAL DA AÇÃO. TEMA 1184 DO STF. INAPLICABILIDADE. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DEFINE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA E DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL. RESSALVA EXPRESSA REALIZADA NO PRÓPRIO JULGAMENTO DO TEMA. DIFERENÇAS FINANCEIRAS CONSIDERADAS INDIVIDUALMENTE. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0003785-72.2024.8.16.0174, União da Vitória, Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti, Julgado em 16.06.2025, grifos acrescidos). Partindo-se, então, dos enunciados 3º e 4º deste Tribunal de Justiça, na situação em apreço, na data do ajuizamento da presente ação, vigente a Lei Complementar Municipal nº 861/2014 (disponível em: http://leismunicipa.is/ufhvt) que instituiu, no âmbito do Município de Campo Magro, que ficaria facultado à Procuradoria Geral do Município propor, ou não, ação de execução fiscal de valores em que o total da dívida seja igual ou inferior a R$ 300,00 (trezentos reais). Diante disso, considerando que o ente público busca a cobrança de débitos fiscais no valor de R$ 2.525,63 — montante superior ao valor mínimo estabelecido na legislação municipal —, não há que se falar em crédito de pequeno valor, razão pela qual deve ser assegurado o regular prosseguimento da execução fiscal. III – Por essas razões, tratando-se de aplicação de entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, impõe-se o provimento do recurso, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a fim de cassar a r. sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos da fundamentação. IV – Intimem-se. V – Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, baixem-se. Curitiba, 28 de setembro de 2026. Des. ROBERTO MASSARO Relator
|